Habeas Corpus com a vítima no polo ‘paciente’? E para anular absolvição?. Uma decisão ativista Há coisas no Direito brasileiro que desafiam não apenas a Teoria do Processo, mas a própria gramática constitucional.
O que aconteceu
Uma decisão ativista Há coisas no Direito brasileiro que desafiam não apenas a Teoria do Processo, mas a própria gramática constitucional.
Venho batendo nessa tecla há anos: o garantismo processual foi concebido como um escudo do cidadão contra o arbítrio do Estado punidor.
Quando os instrumentos de garantia da liberdade são deformados e passam a servir como alavanca acusatória, alguma coisa se perdeu no caminho.
Por que importa
A pauta interessa a quem acompanha Geral porque altera expectativas e decisões práticas.
Consequência prática
E não é pouca coisa.
É o próprio norte do sistema processual.
A decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 1.099.432/RS, relatada pela desembargadora Nilsoni de Freitas, do TJ-DFT, convocada para o Superior Tribunal de Justiça, é um bom retrato dessa metamorfose das categorias jurídicas.
E há uma objeção de ordem institucional que precisa ser feita logo de início: diante da relevância e da controvérsia da matéria, uma decisão monocrática exige uma justificativa particularmente forte.
Não parece, no caso, que exista posição suficientemente consolidada no tribunal que torne essa opção algo trivial.
O Ministério Público denunciou um homem pela suposta prática do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), no âmbito da violência doméstica.
Processado o feito perante o Juizado de Violência Doméstica de Rio Grande (RS), veio a sentença de absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Spacca… Intimado da sentença absolutória, o Ministério Público, titular da ação penal, conformou-se.
Deixou passar o prazo recursal sem interpor recurso.
Diante dessa inércia, a vítima, assistida pela Defensoria Pública, interpôs apelação supletiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo.
Contra esse acórdão, a Defensoria impetrou Habeas Corpus perante o STJ.
A desfiguração conceitual A primeira pergunta é quase elementar: como é possível impetrar um Habeas Corpus em que a vítima aparece no polo de “paciente”?
Desde quando a vítima de um delito sofre ou se acha ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência da absolvição de um réu?
É preciso lembrar o básico: o Habeas Corpus é a ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal.
No caso concreto, porém, a vítima não estava sofrendo nenhuma restrição de sua liberdade de ir e vir.
Então, qual é a relação entre a absolvição do réu e a liberdade de locomoção da vítima?
É justamente aí que a coisa começa a ficar estranha.
Usar o remedium iuris da liberdade para destravar um recurso acusatório contra um réu absolvido significa deslocar completamente a função histórica e constitucional do instituto.
O Habeas Corpus virou recurso da acusação?
Mais precisamente: virou recurso do assistente da acusação contra uma absolvição?
Quando o Habeas Corpus muda de função Mas a decisão da relatora foi além.