O STF como garantidor da sustentabilidade e da livre iniciativa. Ao julgar ADIs contra leis estaduais, Supremo deve proteger a Moratória da Soja
O que aconteceu
Retornam à pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) as ações diretas de inconstitucionalidade 7774 e 7775, a primeira ajuizada contra legislação mato-grossense, a segunda contra lei rondoniense, ambas dispondo sobre a vedação de concessão de benefícios fiscais a empresas que participarem de acordos ambientais que extrapolem a legislação ambiental brasileira; sendo que a legislação rondoniense ainda prevê a mesma punição fiscal às empresas que adotarem políticas individuais próprias que vão além da legislação ambiental brasileira, ou seja, é o Estado impondo comando arbitrário sobre modelos de mercancia privados.
Longe do ideário proposto pelos defensores dessas legislações, baseado na defesa da soberania nacional, está o fato de que as justificações apresentadas aos projetos dos quais originam essas legislações tinha por fundamento expresso a extinção da Moratória da Soja.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A Moratória da Soja é um acordo multissetorial firmado em 2006, que contava com a participação do setor privado, sociedade civil e governo federal, tendo por finalidade incentivar a não aquisição de soja proveniente de áreas desmatadas, o que no curso de quase 20 anos se cristalizou como um “certificado” ou “selo verde” para a produção nacional de soja, instrumento facilitador para os negócios globais realizados pelo agronegócio nacional.
Por que importa
A pauta interessa a quem acompanha Geral porque altera expectativas e decisões práticas.
Consequência prática
E a despeito de críticas econômicas fundadas em critérios de duvidoso emprego científico utilizados para criar uma retórica crítica no sentido de apontar impactos negativos do acordo multissetorial, é de se afirmar que, muito pelo contrário, o passado da Moratória da Soja, cautelarmente reconhecido pelo STF, promoveu dados científicos que comprovam o crescimento das exportações de soja; a expansão da produção; redução da conversão direta de vegetação nativa para soja; inexistência de redução de preços; e a robustez desses resultados, quando empregados os marcos temporais corretos, combinados ao tratamento dos municípios prioritários, a identificação dos municípios monitorados pelo acordo, o grupo de comparação e o estimador econômico.
Feitas essas considerações preliminares, importantes como ferramentas de decisão que devem também ser empregados pelos julgadores da matéria, uma vez que o exame da Moratória da Soja foi “arrastado” para análise da Corte Suprema por seus detratores, segue-se a sustentar que as legislações submetidas ao crivo do STF são inconstitucionais e que, minimamente como já reconhecido liminarmente pelo tribunal, o passado do acordo é legítimo.
E assim se assevera apoiado na técnica-jurídica de que as legislações malferem a livre iniciativa (art.
170, caput da CF) ao proibir empresas adotarem – espontaneamente – parâmetros mais rigorosos que as regras mínimas de combate ao desmatamento disciplinadas pelo Código Florestal em suas relações comerciais; como violam essas leis a ordem econômica (art.